Artigo 44.º
Interpretação e integração
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
Esta redação foi substituída em 22/08/2023. Ver a versão consolidada
As disposições da presente lei em matéria relacionada com o processo eleitoral para o Conselho, devem ser interpretadas e integradas de harmonia com a lei eleitoral para a Assembleia da República.