As disposições do capítulo iii da presente lei devem ser interpretadas e integradas em harmonia com a legislação eleitoral para a Assembleia da República.
Artigo 44.º — Interpretação e integração
AlteradoVersão 3Vigente desde: 22/08/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 22/08/2023
Lei n.º 47/2023 - 1.ª Série(21/08/2023)
Alterado
Em vigor de 17/04/2015 a 21/08/2023
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Comparar com a versão em vigorOriginal