Artigo 5.º
Capacidade eleitoral activa
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
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- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
- 2 -Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
- b)Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.