- 1 -Gozam de capacidade eleitoral ativa os cidadãos portugueses residentes no estrangeiro que tenham completado 18 anos até 60 dias antes de cada eleição e estejam inscritos nos cadernos eleitorais para a Assembleia da República.
- 2 -Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:
- a)(Revogada.)
- b)Os que notoriamente apresentem limitação ou alteração grave das funções mentais, ainda que não sujeitos a acompanhamento, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
- c)Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.
Artigo 5.º — Capacidade eleitoral activa
AlteradoVersão 3Vigente desde: 10/02/2019
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 10/02/2019
Lei n.º 49/2018 - 1.ª Série(14/08/2018)
Alterado
Em vigor de 17/04/2015 a 09/02/2019
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
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