Artigo 6.º
Cadernos eleitorais
Redação registada como em vigor em 17/04/2015.
Esta é a versão consolidada em vigor.
- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
- 5 -(Revogado.)