- 1 -Para efeitos do disposto na presente lei, os postos consulares, em articulação com os serviços competentes da administração eleitoral, organizam os cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto ao abrigo do previsto no artigo anterior.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
- 4 -Para efeitos de informação, são publicitadas, nos postos consulares, entre o 55.º e o 45.º dia que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
- 5 -(Revogado.)
Artigo 6.º — Cadernos eleitorais
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original