- 1 -São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2 % dos eleitores inscritos no respetivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 75 cidadãos eleitores.
- 2 -Os candidatos têm que estar recenseados no círculo de candidatura.
Artigo 7.º — Capacidade eleitoral passiva
AlteradoVersão 2Vigente desde: 17/04/2015
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 17/04/2015
Lei n.º 29/2015 - 1.ª Série(16/04/2015)
Original