- 1 -O Conselho Coordenador do SCI propõe anualmente ao Governo, através dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da Administração Pública, um programa anual de hetero-avaliações.
- 2 -O programa anual tem em conta as propostas efectuadas nos termos da alínea b) do n.º 3 do artigo 17.º, bem como outras situações que indiciem maior insatisfação por parte dos utilizadores externos e ainda as propostas feitas nos termos do n.º 3 do artigo 20.º que se revelarem pertinentes.
- 3 -O programa anual deve conter os seguintes elementos:
- a)Identificação dos serviços a avaliar no ano e respectiva justificação;
- b)Indicação dos motivos que presidem à selecção dos operadores externos se for este o caso;
- c)Prazo para a sua realização;
- d)Critérios de selecção, no caso de a avaliação ser efectuada por operadores externos, e previsão de custos.
- 4 -Caso a proposta efectuada nos termos do n.º 1 seja aprovada por deliberação do Conselho de Ministros, cabe ao Conselho Coordenador do SCI promover a sua execução, designadamente através de apoio técnico ao processo de selecção dos operadores externos.
Artigo 22.º — Programa anual de hetero-avaliações
RevogadoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Revogado
Versão 2
Revogado desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Original
Em vigor de 28/12/2007 a 30/09/2024