Artigo 33.º
Avaliadores
Redação registada como em vigor em 28/12/2007.
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- 1 -O dirigente máximo do serviço é avaliado pelo membro do Governo que outorgou a carta de missão.
- 2 -Os dirigentes superiores do 2.º grau são avaliados pelo dirigente máximo que outorgou a carta de missão.
- 3 -A avaliação dos dirigentes superiores do 2.º grau é homologada pelo competente membro do Governo.