- 1 -Os dirigentes superiores dos serviços são avaliados pelo respetivo membro do Governo.
- 2 -(Revogado.)
- 3 -(Revogado.)
Artigo 33.º — Avaliadores
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
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