Artigo 36.º-A
Monitorização intercalar
Redação registada como em vigor em 01/01/2013.
Esta redação foi substituída em 01/10/2024. Ver a versão consolidada
Para efeitos da monitorização intercalar prevista no n.º 2 do artigo 29.º para os dirigentes intermédios, deve ser apresentado ao respetivo dirigente superior, até 15 de abril de cada ano, relatório sintético explicitando a evolução dos resultados obtidos face aos objetivos negociados.