No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.
Artigo 40.º — Processo de avaliação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2013
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
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