- 1 -A avaliação do desempenho dos trabalhadores é de caráter anual.
- 2 -A avaliação respeita ao desempenho do ano civil anterior.
Artigo 41.º — Periodicidade
AlteradoVersão 3Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 3Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Alterado
Em vigor de 01/01/2013 a 30/09/2024
Lei n.º 66-B/2012 - 1.ª Série(31/12/2012)
Comparar com a versão em vigorOriginal