Artigo 40.º
Processo de avaliação
Redação registada como em vigor em 28/12/2007.
Esta redação foi substituída em 01/01/2013. Ver a versão consolidada
No que não estiver previsto no presente título, ao processo de avaliação intercalar dos dirigentes intermédios aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no título iv da presente lei.