- 1 -A atribuição da avaliação de desempenho muito bom é objeto de apreciação pelo conselho coordenador da avaliação, para efeitos de eventual reconhecimento de mérito, significando desempenho excelente, por iniciativa do avaliado ou do avaliador.
- 2 -A iniciativa prevista no número anterior deve ser acompanhada de caracterização que especifique os respectivos fundamentos e analise o impacte do desempenho, evidenciando os contributos relevantes para o serviço.
- 3 -O reconhecimento do mérito previsto no n.º 1 é objecto de publicitação no serviço pelos meios internos considerados mais adequados.
- 4 -Para efeitos de aplicação da legislação sobre carreiras e remunerações, a avaliação máxima nela prevista corresponde à menção qualitativa de Desempenho excelente.
Artigo 51.º — Reconhecimento de excelência
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/10/2024
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/10/2024
Decreto-Lei n.º 12/2024 - 1.ª Série(10/01/2024)
Original