Artigo 117.º
Contribuição sobre prestações de doença e de desemprego
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -As prestações do sistema previdencial concedidas no âmbito das eventualidades de doença e desemprego são sujeitas a uma contribuição nos seguintes termos:
- a)5 % sobre o montante dos subsídios concedidos no âmbito da eventualidade de doença;
- b)6 % sobre o montante dos subsídios de natureza previdencial concedidos no âmbito da eventualidade de desemprego.
- 2 -O disposto na alínea a) do número anterior não se aplica a subsídios referentes a período de incapacidade temporária de duração inferior ou igual a 30 dias.
- 3 -O disposto na alínea b) do n.º 1 não se aplica às situações de majoração do subsídio de desemprego, previstas no artigo seguinte.
- 4 -A contribuição prevista no presente artigo reverte a favor do IGFSS, I. P., sendo deduzida pelas instituições de segurança social do montante das prestações por elas pagas, constituindo uma receita do sistema previdencial.