Artigo 131.º
Financiamento do Orçamento do Estado
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 12 350 000 000.
- 2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.