- 1 -Para fazer face às necessidades de financiamento decorrentes da execução do Orçamento do Estado, incluindo os serviços e fundos dotados de autonomia administrativa e financeira, fica o Governo autorizado, nos termos da alínea h) do artigo 161.º da Constituição e do artigo 133.º da presente lei, a aumentar o endividamento líquido global direto, até ao montante máximo de (euro) 15 840 000 000.
- 2 -Ao limite previsto no número anterior pode acrescer a antecipação de financiamento admitida na lei.
Artigo 131.º — Financiamento do Orçamento do Estado
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
Original