- 1 -O Governo obriga-se, na estrita defesa do interesse público, a realizar todas as diligências necessárias à conclusão da renegociação dos contratos de parcerias público-privadas do setor rodoviário que se afigurem demasiado onerosos e desequilibrados para o parceiro público, tendo em vista uma redução significativa dos encargos para o erário público, liquidados diretamente pelo Estado Português ou através da EP - Estradas de Portugal, S. A., recorrendo, para tal, aos meios legalmente disponíveis e tendo por referência as melhores práticas internacionais.
- 2 -A redução de encargos brutos para o erário público expectável em 2013 é de 35 % face ao valor originalmente contratado.
Artigo 143.º — Redução de encargos nas parcerias público-privadas do setor rodoviário
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
Original