- 1 -A comparticipação às farmácias, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, relativamente a medicamentos, passa a constituir encargo integral assumido pelo SNS.
- 2 -A comparticipação, por parte dos sistemas de assistência na doença dos militares das Forças Armadas, da Guarda Nacional Republicana e da Polícia de Segurança Pública, às entidades prestadoras de serviços ao pessoal que recorre a meios de diagnóstico complementares passa a constituir, a partir de 1 de julho de 2013, encargo integral assumido pelo SNS.
- 3 -Não constitui encargo do SNS o pagamento de dívidas relativas às comparticipações previstas nos números anteriores contraídas em data prévia à passagem do encargo para o SNS.
- 4 -Para efeitos de execução do disposto nos n.os 1 e 2, ficam os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da administração interna autorizados a efetuar transferências de verbas dos respetivos orçamentos para o orçamento do Ministério da Saúde.
- 5 -O montante a transferir nos termos do número anterior é determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da saúde e da tutela.
Artigo 151.º — Encargos dos sistemas de assistência na doença
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012