- 1 -As desvalorizações excecionais decorrentes do abate, em 2013, de programas e equipamentos informáticos de faturação que sejam substituídos por programas de faturação eletrónica são consideradas perdas por imparidade.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, o sujeito passivo fica dispensado de obter a aceitação, por parte da Autoridade Tributária e Aduaneira, prevista no n.º 2 do artigo 38.º do Código do IRC.
- 3 -As despesas com a aquisição de programas e equipamentos informáticos de faturação eletrónica, adquiridos no ano de 2013, podem ser consideradas como gasto fiscal no período de tributação em que sejam suportadas.
- 4 -O regime previsto nos números anteriores é igualmente aplicável às desvalorizações excecionais e despesas suportadas em 2013 como decorrência da entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 71/2013, de 30 de maio, que aprova o regime de contabilidade de caixa em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado (regime de IVA de caixa).
Artigo 194.º — Despesas com equipamentos e software de faturação eletrónica
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
Original