O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 362/99, de 16 de setembro, alterado pela Lei n.º 3-B/2000, de 4 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 12.º
[...]
- 1 -Os sujeitos passivos que efetuem operações abrangidas no âmbito do presente diploma devem possuir um registo com a identificação de cada cliente com quem realizem operações de montante igual ou superior a (euro) 3000, ainda que não se encontrem obrigados ao pagamento do imposto nos termos do artigo 10.º
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