Os artigos 1.º e 3.º do Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 1.º
[...]
- 1 -O presente diploma procede à criação de medidas de controlo da emissão de faturas e respetivos aspetos procedimentais, bem como a criação de um incentivo de natureza fiscal à exigência daqueles documentos por adquirentes que sejam pessoas singulares, alterando-se o Estatuto dos Benefícios Fiscais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 215/89, de 1 de julho, e efetuando-se um conjunto de alterações ao regime de bens em circulação objeto de transações entre sujeitos passivos do IVA, aprovado em anexo ao Decreto-Lei n.º 147/2003, de 11 de julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 238/2006, de 20 de dezembro, pela Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, e pelo Decreto-Lei n.º 198/2012, de 24 de agosto.
- 2 -O presente diploma aplica-se ainda, com as devidas adaptações, aos documentos referidos nos n.os 6 do artigo 36.º e 1 do artigo 40.º do Código do IVA.
Artigo 3.º
[...]
- 1 -...
- 2 -A comunicação referida no número anterior deve ser efetuada até ao dia 25 do mês seguinte ao da emissão da fatura, não sendo possível alterar a via de comunicação no decurso do ano civil.
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
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- 7 -...
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