- 1 -Beneficiam de isenção de IRS e de IRC os rendimentos dos valores mobiliários representativos de dívida pública e não pública emitida por entidades não residentes, que sejam considerados obtidos em território português nos termos dos Códigos do IRS e do IRC, quando venham a ser pagos pelo Estado Português enquanto garante de obrigações assumidas por sociedades das quais é acionista em conjunto com outros Estados membros da União Europeia.
- 2 -A isenção a que se refere o número anterior aplica-se exclusivamente aos beneficiários efetivos que cumpram os requisitos previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 193/2005, de 7 de novembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 25/2006, de 8 de fevereiro.
Artigo 248.º — Regime especial de tributação de valores mobiliários representativos de dívida emitida por entidades não residentes
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012