- 1 -Fica o Governo autorizado a operacionalizar a fusão dos orçamentos dos serviços da administração direta do Ministério dos Negócios Estrangeiros cuja gestão financeira, administrativa, patrimonial e de recursos humanos esteja, ou venha a estar, no âmbito da reforma prevista no artigo anterior, centralizada no orçamento da Secretaria-Geral.
- 2 -A fusão dos orçamentos referida no número anterior deve ser concretizada durante o ano de 2013.
Artigo 25.º — Fusão dos orçamentos
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012