É aditado ao Decreto-Lei n.º 159/2009, de 13 de julho, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:
Artigo 5.º-A
Regime transitório nos contratos de concessão de sistemas multimunicipais
- 1 -Para as entidades gestoras de sistemas multimunicipais de abastecimento de água, saneamento ou resíduos urbanos que beneficiaram da dedutibilidade fiscal das amortizações do investimento contratual não realizado até à entrada em vigor do presente decreto-lei, o prazo a que se refere o n.º 1 do artigo anterior corresponde aos períodos de tributação remanescentes do contrato de concessão em vigor no final de cada exercício.
- 2 -O disposto no número anterior tem natureza interpretativa.