Artigo 31.º
Contratos de docência e de investigação
Redação registada como em vigor em 31/12/2012.
Esta redação foi substituída em 25/07/2013. Ver a versão consolidada
O disposto nos artigos 27.º e 29.º é ainda aplicável aos valores pagos por contratos que visem o desenvolvimento de atividades de docência ou de investigação e que sejam financiados por entidades privadas, pelo Programa Quadro de Investigação & Desenvolvimento da União Europeia ou por instituições estrangeiras ou internacionais, exclusivamente na parte financiada por fundos nacionais do Orçamento do Estado.