- 1 -O disposto no artigo 27.º é ainda aplicável a todos os contratos a celebrar, por instituições de direito privado, que visem o desenvolvimento de atividades de docência, de investigação ou com ambas conexas, sempre que os mesmos sejam expressamente suportados por financiamento público, no âmbito dos apoios ao Sistema Científico e Tecnológico Nacional.
- 2 -Aos diferentes tipos de contratos em vigor, celebrados nos termos do número anterior, continuam a aplicar-se as reduções entretanto determinadas.
Artigo 31.º — Contratos de docência e de investigação
AlteradoVersão 2Vigente desde: 25/07/2013
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2013
Lei n.º 51/2013 - 1.ª Série(24/07/2013)
Original