- 1 -O artigo 2.º da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, passa a ter a seguinte redação:
Artigo 2.º
[...]
A presente lei aplica-se a todos os serviços integrados, serviços e fundos autónomos, regiões autónomas, autarquias locais, outras entidades que integrem o universo das administrações públicas em contas nacionais, às empresas do setor empresarial do Estado e dos setores empresariais regionais, intermunicipais e municipais, bem como às demais pessoas coletivas públicas e outras entidades públicas.
- 2 -A caracterização e o carregamento de dados de recursos humanos das novas entidades, nos termos da Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, na redação que lhe é dada pela presente lei, são efetuados logo que existam condições técnicas para o efeito, devendo o primeiro carregamento de dados reportar-se ao 4.º trimestre de 2012, em prazo e termos a fixar pela entidade gestora do Sistema de Informação da Organização do Estado (SIOE).
Artigo 57.º — Alteração à Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro
Vigente desde: 31/12/2012
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/12/2012