- 1 -Durante a vigência do PAEF, as empresas públicas, com exceção dos hospitais, E. P. E., devem prosseguir uma política de otimização da estrutura de gastos operacionais que promova o equilíbrio operacional, mediante a adoção, designadamente, das seguintes medidas:
- a)No caso de empresas deficitárias, garantir um orçamento económico equilibrado, traduzido num valor de «lucros antes de juros, impostos, depreciação e amortização» (EBITDA) nulo, por via de uma redução dos custos das mercadorias vendidas e das matérias consumidas, fornecimentos e serviços externos e gastos com pessoal de 15 %, no seu conjunto, em 2013, face a 2010;
- b)No caso de empresas com EBITDA positivo, assegurar, no seu conjunto, a redução do peso dos gastos operacionais no volume de negócios.
- 2 -No cumprimento do disposto no número anterior, os valores das indemnizações pagas por rescisão e os decorrentes das medidas previstas no artigo 29.º não integram os gastos com pessoal.
- 3 -As empresas públicas devem assegurar, em 2013, uma poupança mínima de 50 %, face ao valor despendido em 2010, nos gastos com deslocações, ajudas de custo e alojamento.
- 4 -Os gastos com comunicações devem corresponder a um máximo de 50 % da média dos gastos desta natureza relativos aos anos de 2009 e 2010.
Artigo 64.º — Gastos operacionais das empresas públicas
Vigente desde: 31/12/2012
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Em vigor desde 31/12/2012