- 1 -Para efeitos de reagrupamento familiar e em caso de separação originada por circunstâncias associadas ao afluxo maciço, consideram-se como pertencentes à mesma família as seguintes pessoas:
- a)O cônjuge do reagrupante;
- b)Os filhos menores solteiros do reagrupante ou do seu cônjuge;
- c)Outros parentes próximos que vivessem em economia comum, como elementos da unidade familiar na dependência do reagrupante no momento dos acontecimentos que conduziram ao afluxo maciço e que dele dependessem total ou predominantemente.
- 2 -No caso de membros separados de uma família que beneficiem de protecção temporária em outros Estados da União Europeia, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família, como tal considerados pelas alíneas a) e b) do número anterior, tendo em conta a sua vontade.
- 3 -Sempre que o reagrupante beneficiar de protecção temporária em Portugal e a sua família ainda não se encontrar num outro Estado membro, proceder-se-á ao reagrupamento dos membros da família identificados nas alíneas a) e b) do n.º 1, caso estes careçam de protecção.
- 4 -Poderá proceder-se ao reagrupamento de familiares comprovadamente enquadrados na alínea c) do n.º 1, atendendo, caso a caso, às dificuldades extremas que possam advir da não reunião familiar.
- 5 -O reagrupamento familiar terá em consideração os interesses das crianças envolvidas.
- 6 -As decisões relativas ao reagrupamento familiar são da competência do membro do Governo responsável pela área das migrações, sob proposta da comissão interministerial referida no artigo 5.º
- 7 -Aos familiares acolhidos em território nacional ao abrigo da protecção temporária serão concedidos títulos de protecção temporária, nos termos da presente lei.
- 8 -A transferência de cidadãos protegidos para outro Estado de acolhimento, para efeitos de reagrupamento, determina o cancelamento dos títulos de protecção temporária em território nacional emitidos a seu favor e a extinção dos direitos atribuídos às pessoas em causa no âmbito do regime de protecção temporária em Portugal.
- 9 -A pedido de um Estado membro serão fornecidas as informações relativas aos beneficiários de protecção temporária mencionadas no anexo II da presente lei que se revelem necessárias para o reagrupamento familiar.
Artigo 17.º — Protecção e reagrupamento familiar
AlteradoVersão 2Vigente desde: 29/10/2023
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 29/10/2023
Decreto-Lei n.º 41/2023 - 1.ª Série(02/06/2023)
Original