- 1 -No decurso do período de protecção temporária, os seus beneficiários têm a possibilidade de apresentar um pedido de asilo.
- 2 -A análise de qualquer pedido de asilo cujo tratamento não tenha sido concluído antes do termo do período de protecção temporária sê-lo-á após o termo desse período.
Artigo 19.º — Acesso ao asilo
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003