Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, relativa a normas mínimas em matéria de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas e a medidas tendentes a assegurar uma repartição equilibrada do esforço assumido pelos Estados membros ao acolherem estas pessoas e suportarem as consequências decorrentes desse acolhimento
Objecto
A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/55/CE, do Conselho, de 20 de Julho, e regula o regime de concessão de protecção temporária no caso de afluxo maciço de pessoas deslocadas de países terceiros, impossibilitadas de regressar em curto prazo ao seu país de origem, estabelecendo os procedimentos de aplicação deste regime.
Conceitos
Na acepção da presente lei, entende-se por:
Aplicação da Convenção de Genebra
A protecção temporária não prejudica o reconhecimento do estatuto de refugiado, nos termos da Convenção de Genebra de 1951 e do Protocolo de Nova Iorque de 1967.
Aplicação da protecção temporária
Comissão interministerial
Exclusão da protecção temporária
Duração
Termo da protecção temporária
A protecção temporária termina:
Categorias suplementares de pessoas
Título de protecção temporária
Informação aos beneficiários de protecção temporária
Aos beneficiários da protecção temporária é fornecido um documento, redigido em língua susceptível de ser por eles compreendida, com indicação dos direitos e obrigações decorrentes desta protecção.
Registo de dados pessoais
No intuito de permitir a efetiva aplicação da decisão do Conselho da União Europeia de reconhecimento de um afluxo maciço de pessoas deslocadas, devem ser registados na base de dados da AIMA, I. P., os dados pessoais referidos no anexo ii desta lei, respeitantes aos beneficiários de proteção temporária em território nacional.
Readmissão
Sem prejuízo de acordos bilaterais sobre a matéria, são readmitidas em território nacional as pessoas protegidas em Portugal que no decurso do período de protecção temporária permaneçam irregularmente ou tentem entrar sem autorização no território de outro Estado membro da União Europeia.
Direito ao trabalho e à formação
Outros benefícios
Educação
Aos menores beneficiários de protecção temporária é facultado o acesso ao sistema de ensino público em condições idênticas às dos nacionais.
Protecção e reagrupamento familiar
Menores não acompanhados
Acesso ao asilo
Determinação do Estado responsável pela análise do pedido de asilo
Acesso ao estatuto de refugiado
Efeitos da cessação da protecção temporária
Retorno voluntário
Retorno coercivo
O afastamento forçado de pessoas cujo período de protecção tenha terminado far-se-á nos termos da lei geral, ponderadas razões humanitárias imperiosas que possam tornar impossível ou pouco razoável o retorno em determinadas situações, devendo ser conduzido com respeito pelo princípio da dignidade humana.
Adiamento do retorno ao país de origem
Transferência de residência
Cooperação
Direito de recurso
A decisão de denegação de protecção temporária, nos termos do artigo 6.º, e de reunificação familiar, pode ser impugnada judicialmente perante os tribunais administrativos, nos termos da lei.
Revogação
É revogado o artigo 9.º da Lei n.º 15/98, de 26 de Março.
Entrada em vigor
O presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
(ver modelo no documento original)
As informações a que se referem os artigos 12.º, 17.º e 26.º de Lei n.º 67/2003, de 23 de Agosto, incluem, dentro do necessário, um ou mais dos seguintes documentos ou dados:
Os dados pessoais relativos à pessoa em causa (nome, nacionalidade, data e local de nascimento, estado civil, vínculos familiares);
Os documentos de identidade e documentos de viagem da pessoa em causa;
Os documentos relativos à prova da existência de vínculos familiares (certidão de casamento, certidão de nascimento, certidão de adopção);
Outras informações essenciais para estabelecer a identidade da pessoa ou os seus vínculos familiares;
Autorizações de residência, vistos ou decisões de recusa de concessão de autorização de residência e vistos emitidos em relação à pessoa em causa pelo Estado membro e documentos em que se fundamentam essas decisões;
Pedidos de autorização de residência apresentados pela pessoa em causa pendentes no Estado membro, bem como o respectivo estado de tramitação processual.
O Estado membro que fornece as informações notificará eventuais informações corrigidas ao Estado membro requerente.