- 1 -Findo o período de protecção temporária, e tendo em vista o adiamento do retorno ao país de origem, devem ser consideradas as situações em que o retorno acarrete efeitos gravemente lesivos para a saúde do beneficiário e durante o tempo em que tais situações permaneçam, garantindo-se as suas condições de residência.
- 2 -As famílias abrangidas pelo regime de protecção temporária cujos filhos menores se encontrem no último período do ano lectivo em curso, podem beneficiar de condições de estada que permitam àqueles a conclusão do ano escolar.
- 3 -Nestes casos, o retorno deverá ocorrer no termo da situação que justificou o adiamento.
Artigo 25.º — Adiamento do retorno ao país de origem
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003