- 1 -Pode ser concedida protecção temporária a categorias suplementares de pessoas para além das abrangidas pela decisão do Conselho da União Europeia, desde que se encontrem deslocadas pelas mesmas razões e sejam provenientes do mesmo país ou região.
- 2 -Esta protecção é conferida e declarada extinta por resolução do Conselho de Ministros, mediante parecer da comissão interministerial mencionada no artigo 5.º desta lei.
- 3 -Esta resolução deve ser imediatamente transmitida ao Conselho da União Europeia e à Comissão Europeia.
Artigo 9.º — Categorias suplementares de pessoas
Vigente desde: 23/08/2003
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Em vigor desde 23/08/2003