- 1 -As entidades reguladoras têm âmbito nacional, sem prejuízo do disposto nos Estatutos Político-Administrativos das regiões autónomas.
- 2 -As entidades reguladoras podem dispor de serviços territorialmente desconcentrados, sempre que tal se justifique, nos termos previstos nos respetivos estatutos.
- 3 -Os estatutos das entidades reguladoras podem determinar o alargamento do seu âmbito para além do disposto no n.º 1.
Artigo 13.º — Âmbito e organização territorial
Vigente desde: 28/08/2013
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