- 1 -São órgãos obrigatórios das entidades reguladoras:
- a)O conselho de administração;
- b)A comissão de fiscalização ou fiscal único.
- 2 -Os estatutos de cada entidade reguladora podem prever outros órgãos de natureza consultiva, de regulação tarifária ou de participação dos destinatários da respetiva atividade.
- 3 -O exercício dos cargos nos órgãos previstos no número anterior pode ser remunerado, nos termos dos respetivos estatutos, exclusivamente através de senhas de presença, em valor a definir no regulamento interno da entidade reguladora, o qual não pode ultrapassar o limite de dois abonos correspondentes ao valor do abono de ajudas de custo atribuídas pela entidade reguladora por deslocação em território nacional.
Artigo 15.º — Órgãos
Vigente desde: 28/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2013