- 1 -A presente lei-quadro é aplicável às entidades reguladoras definidas como tal por lei.
- 2 -O disposto na presente lei-quadro não se aplica quando exista norma de direito da União Europeia ou internacional que disponha em sentido contrário e seja aplicável à entidade reguladora e respetiva atividade, devendo nesse caso os estatutos da entidade refletir essa especificidade.
- 3 -A presente lei-quadro não se aplica ao Banco de Portugal e à Entidade Reguladora para a Comunicação Social, que se regem por legislação própria.
Artigo 2.º — Âmbito de aplicação
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013