- 1 -O mandato dos membros do conselho de administração tem a duração de seis anos, não sendo renovável, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 2 -Os membros do conselho de administração podem ser providos nos órgãos da respetiva entidade reguladora decorridos seis anos após a cessação do mandato anterior.
- 3 -O mandato dos membros do conselho de administração cessa pelo decurso do respetivo prazo e ainda por:
- a)Morte ou incapacidade física ou psíquica permanente ou com uma duração que se preveja ultrapassar a data do termo da comissão de serviço ou do período para o qual foram designados;
- b)Renúncia, através de declaração escrita apresentada ao membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora;
- c)Incompatibilidade originária, detetada após a designação, ou superveniente;
- d)Condenação, por sentença transitada em julgado, em crime doloso que ponha em causa a idoneidade para o exercício do cargo;
- e)Cumprimento de pena de prisão;
- f)Dissolução do conselho de administração ou destituição dos seus membros nos termos dos n.os 4 e 5;
- g)A extinção da entidade reguladora;
- h)Prestação de falsas declarações no processo de designação ou na proposta de designação.
- 4 -A dissolução do conselho de administração e a destituição de qualquer dos seus membros só pode ocorrer mediante resolução do Conselho de Ministros, oficiosamente ou tendo em conta recomendação da Assembleia da República, e sempre fundamentada em motivo justificado.
- 5 -Para efeitos do disposto no número anterior, entende-se que existe motivo justificado sempre que se verifique falta grave, responsabilidade individual ou coletiva, apurada em inquérito devidamente instruído, por entidade independente do Governo, e precedendo parecer do conselho consultivo, quando exista, da entidade reguladora em causa, e da audição da comissão parlamentar competente, nomeadamente em caso de:
- a)Desrespeito grave ou reiterado das normas legais e estatutos, designadamente o não cumprimento das obrigações de transparência e informação no que respeita à atividade da entidade reguladora, bem como dos regulamentos e orientações da entidade reguladora;
- b)Incumprimento do dever de exercício de funções em regime de exclusividade ou violação grave ou reiterada do dever de reserva;
- c)Incumprimento substancial e injustificado do plano de atividades ou do orçamento da entidade reguladora.
- 6 -Nas situações de cessação do mandato pelo decurso do respetivo prazo e renúncia, os membros do conselho de administração mantêm-se no exercício das suas funções até à sua efetiva substituição.
- 7 -No caso de vacatura por um dos motivos previstos nos números anteriores, a vaga é preenchida no prazo máximo de 45 dias após a sua verificação.
Artigo 20.º — Duração e cessação do mandato
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei n.º 12/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
Original