- 1 -Compete, em especial, ao presidente do conselho de administração:
- a)Presidir às reuniões, orientar os seus trabalhos e assegurar o cumprimento das respetivas deliberações;
- b)Assegurar as relações com a Assembleia da República, o Governo e os demais serviços e organismos públicos;
- c)Solicitar pareceres à comissão de fiscalização ou ao fiscal único e, quando existam, aos órgãos consultivos;
- d)Exercer as competências que lhe sejam delegadas pelo conselho de administração;
- e)Exercer as demais competências fixadas nos estatutos da entidade reguladora.
- 2 -O presidente pode delegar, ou subdelegar, competências no vice-presidente, quando exista, ou nos vogais.
- 3 -O presidente é substituído, nas faltas e impedimentos, pelo vice-presidente, quando exista, ou pelo vogal que ele indicar, e na sua falta pelo vogal mais antigo.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 14.º do Código do Procedimento Administrativo, o presidente ou quem o substituir pode vetar as deliberações do conselho de administração que repute contrárias à lei, aos estatutos ou ao interesse público, devendo o veto ser objeto de uma declaração de voto fundamentada e lavrada na ata.
- 5 -Nos casos previstos no número anterior, as deliberações só podem ser aprovadas após novo procedimento decisório, incluindo a audição das entidades que o presidente ou quem o substituir repute convenientes.
Artigo 23.º — Competência do presidente
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013