- 1 -As entidades reguladoras dispõem, quanto à gestão financeira e patrimonial, da autonomia própria prevista na presente lei-quadro, no que se refere ao seu orçamento.
- 2 -As regras da contabilidade pública e o regime dos fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização dos resultados líquidos e às cativações de verbas, não são aplicáveis às entidades reguladoras, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
- 3 -Às verbas provenientes da utilização de bens do domínio público ou que dependam de dotações do Orçamento do Estado é aplicável o regime orçamental e financeiro dos serviços e fundos autónomos, designadamente em matéria de autorização de despesas, transição e utilização dos resultados líquidos.
- 4 -Sem prejuízo do disposto no artigo 45.º, não podem ser impostas às entidades reguladoras cativações de verbas sobre os montantes das respetivas receitas próprias ou sujeição a autorização dos membros do Governo para celebração de contratos ou realização de despesa.
Artigo 33.º — Regime orçamental e financeiro
AlteradoVersão 2Vigente desde: 01/01/2021
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 01/01/2021
Lei n.º 75-B/2020 - 1.ª Série(31/12/2020)
Original