- 1 -As entidades reguladoras dispõem de receitas próprias.
- 2 -Consideram-se receitas próprias das entidades reguladoras, nomeadamente:
- a)As contribuições, taxas ou tarifas cobradas pelo exercício da atividade reguladora ou pelos serviços prestados ou pela remoção de um obstáculo jurídico;
- b)Os montantes das coimas aplicadas pelas infrações que lhes compete sancionar, nos termos previstos nos respetivos regimes sancionatórios;
- c)Outras contribuições, taxas ou tarifas legalmente impostas aos operadores sujeitos à sua regulação ou aos utilizadores finais;
- d)Supletivamente, as dotações do orçamento do Estado;
- e)Outras receitas definidas nos termos da lei ou dos estatutos.
- 3 -Em casos excecionais, devidamente fundamentados, e mediante portaria dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, podem ser atribuídas receitas consignadas às entidades reguladoras.
- 4 -As entidades reguladoras não podem recorrer ao crédito, salvo em circunstâncias excecionais expressamente previstas na lei de enquadramento orçamental ou autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
Artigo 36.º — Receitas
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013