- 1 -As entidades reguladoras devem utilizar um sistema coerente de indicadores de desempenho, que reflita o conjunto das atividades prosseguidas e dos resultados obtidos.
- 2 -O sistema deve englobar indicadores de eficiência, eficácia e qualidade.
- 3 -Compete à comissão de fiscalização ou ao fiscal único aferir a qualidade dos sistemas de indicadores de desempenho, bem como avaliar, anualmente, os resultados obtidos pela entidade reguladora em função dos meios disponíveis, cujas conclusões são reportadas aos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora.
Artigo 39.º — Sistema de indicadores de desempenho
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013