- 1 -As entidades reguladoras devem observar os seguintes princípios de gestão:
- a)Exercício da respetiva atividade de acordo com elevados padrões de qualidade;
- b)Garantia de eficiência económica no que se refere à sua gestão e soluções adotadas nas suas atividades;
- c)Gestão por objetivos devidamente determinados e quantificados e avaliação periódica em função dos resultados;
- d)Transparência na atuação através da discussão pública de projetos de documentos que contenham normas regulamentares e da disponibilização pública de documentação relevante sobre as suas atividades e funcionamento com impacto sobre os consumidores e entidades reguladas, incluindo sobre o custo da sua atividade para o setor regulado;
- e)Respeito dos princípios da prévia cabimentação e programação da realização das despesas subjacentes à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
- f)Transparência no funcionamento dos órgãos e na gestão do pessoal.
- 2 -Quanto à sua gestão financeira e patrimonial as entidades reguladoras regem-se segundo o disposto na presente lei-quadro, nos respetivos estatutos e, supletivamente, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais.
- 3 -Os órgãos das entidades reguladoras asseguram que os recursos de que dispõem são administrados de forma eficiente e sem desperdícios, devendo sempre adotar ou propor as soluções organizativas e os métodos de atuação que representem o menor custo na prossecução eficaz das atribuições públicas a seu cargo.
- 4 -As entidades reguladoras não podem criar ou participar na criação de entidades de direito privado com fins lucrativos, nem adquirir participações em tais entidades.
Artigo 4.º — Princípios de gestão
AlteradoVersão 2Vigente desde: 03/05/2017
Histórico de Alterações
Alterado
Versão 2Versão em vigor
Em vigor desde 03/05/2017
Lei n.º 12/2017 - 1.ª Série(02/05/2017)
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