- 1 -As entidades reguladoras são independentes no exercício das suas funções e não se encontram sujeitas a superintendência ou tutela governamental, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os membros do Governo não podem dirigir recomendações ou emitir diretivas aos órgãos dirigentes das entidades reguladoras sobre a sua atividade reguladora nem sobre as prioridades a adotar na respetiva prossecução.
- 3 -O membro do Governo responsável pela área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora pode solicitar informações aos órgãos das entidades reguladoras sobre a execução dos planos de atividades, anuais e plurianuais, bem como dos orçamentos e respetivos planos plurianuais.
- 4 -Carecem de aprovação prévia, no prazo de 60 dias após a sua receção, por parte dos membros do Governo responsáveis pela área das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, os orçamentos e respetivos planos plurianuais, o balanço e as contas.
- 5 -Carecem também de aprovação prévia, no prazo referido no número anterior, pelo membro do Governo responsável pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, outros atos de incidência financeira cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.
- 6 -As aprovações previstas nos n.os 4 e 5 apenas podem ser recusadas mediante decisão fundamentada em ilegalidade ou prejuízo para os fins da entidade reguladora ou para o interesse público ou ainda em parecer desfavorável emitido pelo conselho consultivo, caso este exista.
- 7 -Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, sem que sobre eles seja proferida decisão expressa, consideram-se os respetivos documentos tacitamente aprovados.
- 8 -Carecem ainda de autorização prévia por parte dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e pela principal área de atividade económica sobre a qual incide a atuação da entidade reguladora, sob pena de ineficácia jurídica:
- a)A aceitação de doações, heranças ou legados;
- b)A aquisição ou alienação de bens imóveis, nos termos da lei;
- c)Outros atos de incidência patrimonial cuja aprovação prévia se encontre prevista nos estatutos.
Artigo 45.º — Independência
Vigente desde: 28/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 28/08/2013