Artigo 48.º
Transparência
Redação registada como em vigor em 28/08/2013.
Esta redação foi substituída em 03/05/2017. Ver a versão consolidada
As entidades reguladoras devem disponibilizar uma página eletrónica, com todos os dados relevantes, nomeadamente:
- a)Todos os diplomas legislativos que os regulam, os estatutos e os regulamentos;
- b)A composição dos órgãos, incluindo os respetivos elementos biográficos e valor das componentes do estatuto remuneratório aplicado;
- c)Todos os planos de atividades e relatórios de atividades;
- d)Todos os orçamentos e contas, incluindo os respetivos balanços e planos plurianuais;
- e)Informação referente à sua atividade regulatória e sancionatória;
- f)O mapa de pessoal, sem identificação nominal, e respetivo estatuto remuneratório e sistema de carreiras.