- 1 -As entidades reguladoras só podem ser criadas para a prossecução de atribuições de regulação de atividades económicas que recomendem, face à necessidade de independência no seu desenvolvimento, a não submissão à direção do Governo.
- 2 -As entidades reguladoras não podem ser criadas para:
- a)Desenvolver atividades que, nos termos da Constituição, devam ser desempenhadas por serviços e organismos da administração direta ou indireta do Estado;
- b)Participar, direta ou indiretamente, como operadores nas atividades reguladas ou estabelecer quaisquer parcerias com destinatários da respetiva atividade.
- 3 -A criação de entidades reguladoras obedece cumulativamente à verificação dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 3.º e dos seguintes:
- a)Necessidade efetiva e interesse público na criação de uma nova pessoa coletiva para prossecução dos objetivos visados;
- b)Necessidade de independência para a prossecução das atribuições em causa;
- c)Capacidade de assegurar condições financeiras de autossuficiência.
- 4 -A criação de entidades reguladoras é sempre precedida de estudo prévio sobre a necessidade e interesse público na sua criação, que avalia ainda as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, os efeitos sobre as atividades económicas dos setores privado, público, cooperativo e social em que vai atuar e consequências para os respetivos consumidores, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
- 5 -Os requisitos previstos no n.º 3 não se aplicam às entidades reguladoras cuja criação é determinada por direito da União Europeia, sendo a sua criação sempre precedida de estudo prévio que avalia as implicações financeiras e de funcionamento para o Estado, bem como outras matérias que sejam consideradas relevantes ou definidas enquanto tal.
Artigo 6.º — Processo de criação
Vigente desde: 28/08/2013
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Em vigor desde 28/08/2013