Na execução das alterações legislativas previstas no artigo 2.º da presente lei, a Autoridade Tributária e Aduaneira deve colaborar com os contribuintes, prestando informação pública, regular e sistemática sobre os seus direitos e obrigações e a assistência necessária ao cumprimento dos seus deveres acessórios.
Artigo 3.º — Disposição transitória
Vigente desde: 06/07/2015
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Em vigor desde 06/07/2015