Os artigos 78.º-C, 78.º-D e 78.º-F do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares, adiante designado por Código do IRS, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-A/88, de 30 de novembro, passam a ter a seguinte redação:
Artigo 78.º-C
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)...
- iv)Secção G, Classe 47782 - Comércio a retalho de material ótico em estabelecimentos especializados;
- b)...
- c)...
- d)Que conste de faturas que titulem prestações de serviços e aquisições de bens, tributados à taxa normal de IVA, comunicadas à Autoridade Tributária e Aduaneira nos termos do Decreto-Lei n.º 197/2012, de 24 de agosto, ou emitidas no Portal das Finanças, nos termos da Portaria n.º 426-B/2012, de 28 de dezembro, pelos emitentes que estejam enquadrados nos setores de atividade referidos na alínea a), desde que devidamente justificados através de receita médica.
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -Para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 1 os sujeitos passivos estão obrigados a indicar no Portal das Finanças quais as faturas que titulam aquisições devidamente justificadas através de receita médica.
- 8 -Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
Artigo 78.º-D
[...]
- 1 -...
- a)...
- i)...
- ii)...
- iii)Secção G, Classe 88910 - Atividades de cuidados para crianças, sem alojamento;
- b)...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 6 -...
- 7 -...
- 8 -...
- 9 -Nas atividades previstas na alínea a) do n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º
Artigo 78.º-F
[...]
- 1 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 4 -Nas atividades previstas no n.º 1 consideram-se abrangidas as atividades equivalentes previstas na tabela a que se refere o artigo 151.º.