- 1 -Ao FCDL devem ser conferidas as garantias de segurança necessárias para impedir a consulta, modificação, supressão, adicionamento, destruição ou comunicação de dados em violação do preceituado na presente lei.
- 2 -É garantido o controlo, tendo em vista a segurança da informação:
- a)Dos suportes de dados e respetivo transporte;
- b)Da inserção de dados;
- c)Dos métodos de tratamento de dados;
- d)Do acesso aos dados;
- e)Da transmissão dos dados.
- 3 -O controlo previsto no número anterior é efetuado através da implementação de um registo automático de acessos ao FCDL que permita verificar por quem, onde e quando o sistema foi operado, bem como o tipo de operação realizada.
- 4 -São realizados controlos aleatórios periódicos da legalidade das consultas e tentativas de consulta, cujos relatórios de análise devem ser conservados por um período de 18 meses, findo o qual devem ser apagados.
- 5 -Podem aceder aos registos e relatórios de análise a que se referem os n.os 3 e 4 a Comissão para a Coordenação da Gestão dos Dados Referentes ao Sistema Judicial e as autoridades judiciárias para fins de investigação de eventuais violações, sem prejuízo das competências da Comissão Nacional de Proteção de Dados.
Artigo 10.º — Segurança do FCDL
Vigente desde: 09/08/2017
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Em vigor desde 09/08/2017